Procedimento Investigatório Defensivo: conceituação e relevância

23 maio, 2024

A Investigação Defensiva pode ser definida como o conjunto de atividades investigativas realizadas por advogados e investigadores particulares a serviço da defesa de um acusado em processos criminais. Dentre estas atividades, há o Procedimento Investigatório Defensivo – PID, objeto de análise desta matéria.

Por sua vez, o conjunto de atividades investigativas realizadas pelo Estado, notadamente Autoridade Policial (polícias judiciárias) e Ministério Público, é denominada, de forma ampla, de persecução penal. E, no caso do Ministério Público, este conjunto de atividades investigativas é chamada de Procedimento Investigatório Criminal.

O cerne do Ministério Público é a acusação. Para isso, então, ele se utiliza da Processo Investigatório Criminal para levantar evidências de autoria e materialidade de algum fato criminoso. O cerne da defesa técnica de um réu é defender seu cliente das acusações proferidas pelo Ministério Público. Para tanto, a defesa agora pode se utilizar da Investigação Defensiva.

Procedimento Investigatório Defensivo – PID

O Procedimento Investigatório Defensivo – PID é, portanto, a instrumentalização da Investigação Defensiva. Ou seja, o conjunto de atividades investigativas que a defesa realiza em prol do réu, dentro uma investigação defensiva.

A função do Procedimento Investigatório Defensivo se contrapõe ao Procedimento Investigatório Criminal – PIC, realizado pelo Ministério Público. Então podemos dizer que a investigação defensiva se contrapõe à persecução penal. PID versus PIC.

Este termo, Procedimento Investigatório Defensivo – PID, como forma de se colocar em prática a Investigação Defensiva, foi cunhado pelos advogados Fernando Cesar de Oliveira Faria e Diego Renoldi Quaresma de Oliveira, professores do Curso de Investigação Defensiva do Instituto Cátedra.

Mas, para entender melhor a importância da Investigação defensiva e seu principal veículo, o Procedimento Investigatório Defensivo, é necessário compreender as fases da persecução penal. 

Persecução penal

Em sua fase de conhecimento, de formação da culpa, a persecução penal é dividida em duas fases:

i.) Investigação preliminar. É a fase administrativa da persecução penal (pré-processual), conduzida pelas agências executivas do poder punitivo, encarregadas da averiguação inicial e da colheita dos elementos informativos para provar a materialidade do fato e demonstrar os indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo a justificar ou não o processo. São exemplos (Brasil): o inquérito policial – IP (de atribuição do Delegado de Polícia (Civil dos estados-membros ou de Polícia Federal), o procedimento investigatório criminal – PIC (de atribuição do Ministério Público), a comissão parlamentar de inquérito – CPI (de atribuição das Casas do Congresso Nacional), etc. Possui como característica a mitigação do princípio do contraditório, em razão de se tratar de procedimento precipuamente inquisitorial.

Qual é o fundamento de existência da investigação criminal (preliminar)? Qual é a razão para que seja antecedente ao processo?

  • i.1) Busca do fato oculto. O delito, o mais das vezes, é total ou parcialmente oculto e necessita ser investigado para verificar a existência de elementos suficientes de autoria e prova de materialidade (o que denominamos de fumus commissi delict), a permitir a acusação formal ou a justificação do pedido de arquivamento.
  • i.2) Função simbólica. No plano simbólico, a investigação preliminar contribui para o restabelecimento da normalidade social abalada pelo delito, afastando ou atenuando o sentimento de impunidade.
  • i.3) Filtro processual. A investigação preliminar serve como filtro processual para obstar acusações infundadas/injustas, porque despidas de lastro probatório suficiente ou porque a conduta não é aparentemente criminosa. Daí a necessidade de uma investigação preliminar para evitar processos sem suficiente fumus commissi delicti.

ii.) Ação penal. É a fase judicial da persecução penal (processual). Trata-se do processo penal em sentido estrito, marcado pelo recebimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime). A ação penal tem por essência o Sistema Acusatório, cuja bilateralidade de audiência (contraditório judicial) é obrigatória e abrangente, devendo gerar o que se denomina de cognição judicial exauriente (absolvição ou condenação), seguindo-se estritamente a Constituição da República e as leis, sob pena de nulidade absoluta.

Dentro desse contexto, a investigação preliminar brasileira, a comumente utilizada na persecução penal nacional, o inquérito policial (presidido pela autoridade policial) e, em menor escala, o procedimento investigatório criminal (presidido pelo membro do Ministério Público), ou seja, fase pré-processual da persecução penal (investigação preliminar) é soberanamente dominada pelos órgãos de Estado. Até que surge a Investigação Defensiva no Brasil. Em outros países, como Estados Unidos e Itália, por exemplo, a Investigação Defensiva é amplamente utilizada.

Por se tratar de uma área nova no país, a Investigação Defensiva ainda está em discussão, principalmente quanto à extensão e eventuais limites do Procedimento Investigatório Defensivo.

A Evolução da Investigação Defensiva e do Procedimento Investigatório Defensivo dentro da Persecução Penal

Como vimos acima, se as investigações preliminares e na fase processual fazem parte da persecução penal, agora com a formalização da Investigação Defensiva através do Procedimento Investigatório Defensivo, este também fará parte da persecução penal, mas em lado oposto, lado do acusado ou suspeito.

A Investigação Defensiva é uma realidade, que tende somente a crescer no sistema judiciário nacional. O Procedimento Investigatório Defensivo é um rico campo de atuação para diversos profissionais. Isto por que a Investigação Defensiva deve ser conduzida por um advogado(a), podendo ter a assistência de vários outros profissionais, a exemplo de peritos, contabilistas, técnicos em tecnologia de informação, etc.

Outro ponto a ser destacado é a evolução que a Investigação Defensiva deve propiciar ao sistema jurídico brasileiro. Com o desenvolvimento do Procedimento Investigatório Defensivo, haverá maior compreensão dos problemas, reflexos e consequências na investigação monopolizada pelo Estado.

A Investigação Defensiva também ampliará os estudos interdisciplinares da psicologia do testemunho, a teoria da dissonância cognitiva, falsas memórias e reconhecimentos falhos que permitem a condenação de inocentes. Ou seja, trata-se de algo que beneficiará a população como um todo, através do potencial de maior justiça efetiva.

O termo Procedimento Investigatório Defensivo é oportuno e criado de forma vanguardista pelos autores. 

Como de vanguarda é o Curso de Investigação Defensiva – Procedimento Investigatório Defensivo, elaborado pelo instituto Cátedra. Como docentes, o Cátedra apresenta justamente os doutores Fernando Cesar de Oliveira Faria, Diego Renoldi Quaresma de Oliveira e Luis Marcelo Macedo de Souza, criadores do termo Procedimento Investigatório Defensivo, dentro da Investigação Defensiva.

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